Diante de um erro na emissão de uma NFe o contribuinte, muitas vezes, se questiona se é permitida a utilização de carta de correção eletrônica (CC-e) para alteração dos campos errados.
A interpretação mais usada é que uma carta de correção eletrônica (CCe) pode ser utilizada para correção de campos que não afetem variáveis de cálculo dos impostos.
Em relação a esse ponto, é importante ressaltar que cada estado tem as suas próprias legislações a respeito do tema. E a empresa deve sempre seguir o que estiver respaldado nas normas da sua UF.
Então caso a empresa, por exemplo, erre campos na nota relativos ao transportador, e precise alterar essa informação, poderá alterar apenas dados que não alterem:
- Variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, como valor da operação ou prestação, base de cálculo e alíquota
- Preço e quantidade do produto e valor da operação
- Descrição de características da mercadoria que alterem suas alíquotas
- Retificação que interfira na quantidade faturada
- Dados cadastrais que impliquem na alteração na identidade ou no endereço do remetente, ou do destinatário
- A data de emissão da nota ou data de saída da mercadoria
- O número da NF-e
Quando à alteração não afetar essas variáveis, a carta de correção eletrônica (CC-e) pode ser utilizada. Sendo assim, para correção de campos relativos ao transportador, ela pode ser feita, mesmo que para alterar a identificação do transportador colocado equivocadamente.
Na Carta de Correção Eletrônica – CCe não são alterados campos originalmente preenchidos na nota fiscal eletrônica, e sim, gera-se um evento de correção na base de dados da Fazenda.
A emissão de uma carta de correção é um evento que ficará sempre vinculado ao documento fiscal. Portanto, trata-se de um documento cujo objetivo é corrigir erros em emissões de notas fiscais, mas não todo e qualquer erro.
A carta de correção deve ser emitida com o mesmo emissor de NFe, com o mesmo certificado digital e ser enviada à mesma autoridade fiscal que recebeu a NFe.
Outra condição a ser cumprida para a emissão da CCe é que ela tenha uma justificativa, que pode ser feita em até 30 dias da emissão da nota original.
O contribuinte pode emitir até 20 Cartas de Correção por nota, porém após adicionar mais de uma correção é necessário atualizar a última CCe com todas as retificações anteriores. Isso porque as informações das cartas substituem uma a outra.
O CCe evita incoerências fiscais, que podem ocasionar multas e irregularidades fiscais, por exemplo.
A carta de correção eletrônica é um instrumento legal que permite que as empresas possam corrigir erros nas suas notas sem precisar cancelá-las.
Caso não seja possível utilizar a carta de correção eletrônica, o contribuinte deve analisar outras possibilidades para acertar o documento fiscal como: cancelar a nota, emitir uma nota complementar ou emitir uma nota de ajuste. A nota fiscal de substituição também é uma opção, pois, pode ser emitida até 60 dias após a emissão da nota original.
O documento fiscal complementar também existe para ajudar o gestor a corrigir ou ajustar informações. A vantagem é que esse documento permite ajustar valores, produtos, ou impostos descritos em nota.
A nota fiscal complementar também auxilia na resolução de problemas vinculados à emissão de NFe. A ideia, é que ela seja um complemento mesmo a nota fiscal original, portanto, assim como na carta de correção, é necessário que ela esteja atrelada à nota original.
A nota fiscal complementar visa acrescentar dados a um documento fiscal emitido anteriormente.
O documento fiscal complementar terá a mesma natureza de operação da nota original, tendo somente sua finalidade diferente, que será de nota complementar.
A empresa, ao fazer uma nota complementar, deve saber o número da NF original, além dos dados básicos da empresa conforme nota original.
Fora essa questão, outros campos como de CFOP, CST, CSOSN, e NCM devem ser os mesmos da nota original.
A empresa deverá preencher nos campos de valores e os valores extras que ficaram faltando na primeira nota.
E quando o contribuinte for optante do Simples Nacional, deve manter no documento as frases obrigatórias “Documento emitido por ME e EPP” e “Não gera direito a crédito fiscal de IPI”.
A nota fiscal complementar pode ter seu prazo de emissão diferente a depender da alteração a ser feita e estado.
A questão do reajuste de preços é a mais sensível em termos de tempo, em geral, é de 3 dias corridos após a emissão da nota original.
O contribuinte sempre deve consultar as regras encontradas em seu estado, para não ser pego desprevenido.
Então, com a nota fiscal complementar, o contribuinte pode alterar impostos, quantidade e valores.
As formas de emissão de uma carta de correção ou nota complementar podem variar conforme o sistema emissor.